Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari teve a sua indenização por danos morais de R$5.000 confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), após ser impedido por seu superior de comparecer à delegacia para prestar depoimento sobre ofensas racistas que havia sofrido de um cliente. A decisão ainda pode ser contestada judicialmente.
A relatora da decisão, a desembargadora Eloína Machado, considerou que a empresa ultrapassou os limites do seu poder direcional ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça. “A atitude da empresa em proibir o trabalhador de se apresentar na delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça”, destacou a magistrada.
O trabalhador, contratado como operador central CFTV (Circuito Fechado de TV), também exercia funções de inspetor, fiscalizando as áreas do shopping e acompanhando ocorrências. Em uma dessas situações, na praça de alimentação, o empregado foi alvo de injúria racial por parte de um cliente, que foi preso em flagrante pela Polícia Militar.
Após o incidente, os policiais solicitaram que o trabalhador prestasse depoimento na delegacia sobre o crime. No entanto, seu superior imediato o proibiu de sair, alegando que sua presença era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia substituto disponível.
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu os limites de seu poder direcional ao impedir que ele fosse à delegacia. O juiz ressaltou que, mesmo sendo importante para o funcionamento do estabelecimento, a proibição de sua saída agravou a humilhação e impediu que ele exercesse o direito de defesa e representação.
A 4ª Turma do TRT-BA, ao analisar o recurso, manteve a condenação enfatizando que a empresa deveria ter adotado uma postura mais ativa contra o ato racista e providenciado o suporte necessário ao empregado. A relatora Eloína Machado destacou que a empresa cometeu abuso de direito ao negar ao trabalhador o direito de buscar proteção legal, resultando em violação à sua dignidade.
A decisão foi fundamentada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em casos de violação. A relatora também mencionou o artigo 187 do Código Civil, que aborda o abuso de direito, reforçando que o dano moral ocorre de forma objetiva, prescindindo de provas adicionais do sofrimento psicológico.
Considerando a seriedade do ocorrido e o impacto psicológico sobre o trabalhador, além da natureza pedagógica da punição, os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o valor da indenização em R$ 5.000,00, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT para a fixação de danos extrapatrimoniais.
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