Candeias irá reabrir comércio, igrejas e terá prorrogação do toque de recolher

Por Redação
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Foto: Divulgação

Os três decretos publicados pela Prefeitura de Candeias na manhã deste domingo (26/7), decidem sobre prorrogação do toque de recolher noturno, decreto nº 078/2020; sobre o processo de Reabertura Gradual e Segura do Comércio, decreto nº 079/2020, para os estabelecimentos da nova etapa, da Central de Abastecimento, do comércio essencial e dos estabelecimentos que continuam suspensos até a próxima etapa de reabertura; e da suspensão da realização de eventos com possibilidade de aglomerações, exceto celebrações, missas e cultos religiosos, no decreto nº 080/2020.

De acordo com o decreto nº 078/2020, a prorrogação do toque de recolher, que é a medida de restrição de locomoção noturna, será das 20h às 5h, a partir da 00h do dia 27 de julho até às 24h do dia 02 de agosto. Nesse período, fica proibida a qualquer pessoa a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas.

Reabertura Gradual e Segura do Comércio

Já o decreto nº 079/2020 resolve que a nova etapa de reabertura gradual e segura do comércio será a partir do dia 27 de julho de 2020, das 8h às 18h, de setores do comércio que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e tem objetivo de restabelecer a atividade econômica do município com o efetivo cumprimento dos protocolos que assegurem a prevenção e a promoção da saúde pública.

A reabertura dos estabelecimentos constantes no anexo I do decreto está baseada nas diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 e do comitê formado pelos municípios da região metropolitana de Salvador, com base nos estudos epidemiológicos e de capacidade hospitalar no limite de até 75% de ocupação de leitos de UTI.

Por isso, será atendido o disposto no Decreto Estadual nº 19.858, que proíbe o transporte intermunicipal para Candeias. Fica mantida a suspensão do transporte alternativo e comercial de passageiros vindos de outros municípios em qualquer tipo de veículo, para a cidade de Candeias, ficando proibida também a realização de transportes ou deslocamento de moradores para fora dos limites territoriais do Município, salvo para cuidados com a saúde ou trabalho, devidamente comprovado.

Todos os estabelecimentos abaixo, que estão no anexo I do decreto nº 078/2020, deverão cumprir as regras e os protocolos de segurança e prevenção mencionados no ordenamento e nas normas técnicas de fiscalização emitidas pelo Comitê de Combate à Pandemia, sob pena de ter o estabelecimento interditado e de serem anuladas todas as medidas de reabertura do comércio local.

ANEXO I, DO DECRETO Nº 078/2020 – Novo cronograma de reabertura gradual e segura

NOVA ETAPA – A partir de 27/07, REABRIRÃO, seguindo os protocolos e diretrizes dispostas no Anexo II do Decreto 064/2020, que ficam mantidos (Clique aqui e leia os protocolos do Anexo II, de 19 de junho), de segunda a sábado, das 8:00h às 18:00 horas, os seguintes estabelecimentos:

Floriculturas; Lojas de Cama, Mesa e Banho; Lojas de Artigos Esportivos; Artigos para Escritório; Lojas de Utilidades do lar; Lojas de Calçados, Bolsas e Acessórios; Lojas de Tecidos; Lojas de Vestuários; Armarinhos; Agências de Viagem; Copiadoras, Lojas de Cosméticos; Perfumarias; Joalherias e Lojas de Bijuterias; Lojas de Eletrodomésticos; Lojas de Eletroeletrônicos; Lojas de Informática; Lojas de Móveis; Estúdios de Revelação e Impressões Fotográficas; Gráficas; Papelarias e Livrarias; Lojas de Colchões; Lojas de Artigos para festas; Lojas de Chocolates e Bombonieres; Lojas de Departamentos; Lojas de Materiais de Construção; Óticas; Lojas de Equipamentos Médicos e Hospitalares; Lojas de Epi’s; Distribuidoras de Água e Gás; PetShops; Oficina Mecânicas, Lojas de Autopeças e Borracharias, Confecção de Peças para Vestuário; Vidraçarias; Lojas de Suplementos; Comércio de Motocicletas; Comércio Atacadista de Bebidas; Atividades de Psicologia; Atividades de Fisioterapias; Consultórios Odontológicos para atendimento exclusivo de urgência e emergência; Escritórios de Contabilidade; Escritórios de Advocacia;

  1. CENTRAL DE ABASTECIMENTO:Está mantida a autorização para venda diária de gêneros alimentícios na Central de Abastecimentos, de segunda a sexta-feira, das 6h às 17h; e aos sábados, das 5h às 17h. Os estabelecimentos situados na Central de Abastecimentos que estejam enquadrados nas atividades comerciais constantes neste anexo, poderão abrir. Continuam suspensos o funcionamento, na área interna e externa da Central de Abastecimento, de bares, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos não autorizados.
  1. COMÉRCIO ESSENCIAL –Os estabelecimentos comerciais essenciais CONTINUAM ABERTOS, atendendo às exigências dispostas no anexo II do Decreto 064/2020, e as recomendações e protocolos de saúde vigente, mantendo o funcionamento normal dentro dos seus horários habituais, observando o disposto no Decreto nº 078, de 25 de julho de 2020, que trata da restrição de circulação noturna. São considerados essenciais: Farmácias; Postos de Combustíveis; Funerárias; Clínicas Médicas privadas e Consultórios médicos privados; Serviços de urgência e emergência; Serviços de emergências veterinárias; Casas Lotéricas, Agências Bancárias; Correspondentes Bancários; Laboratórios; Supermercados; Mercadinhos; Mercearias; Açougues; e, Padarias.
  1. PERMANECEM SUSPENSOS –Os estabelecimentos não relacionados nos itens de 1 a 3 deste anexo, só poderão funcionar com sistema de entrega delivery e com as portas fechadas, sem retirada de produtos no local, não podendo ocorrer qualquer tipo de atendimento presencial.
  1. PRÓXIMA ETAPA –Após a avaliação do cenário epidemiológico e desde que atendidos os indicadores de disponibilidade de leitos, posteriormente, terão sua abertura autorizada os seguintes estabelecimentos: Salões de Beleza; Barbearia; Podologia; Manicure e outros serviços e atividade estéticas ou tratamento de beleza; Bancas de Jornais e Revistas; Bares; Lanchonetes; Restaurantes; Academias e demais estabelecimentos não relacionados nos itens 1 a 3.

Eventos e celebrações religiosas

O decreto nº 080/2020 estabeleceu a suspensão, até 09 de setembro, a realização de eventos presenciais privados, com ou sem fins lucrativos, bem como aqueles realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, que impliquem em aglomerações de pessoas, exceto celebrações, missas e cultos religiosos, cujo público não poderá ser igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas. A decisão pode ser prorrogada, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo. O documento enfatiza que é imprescindível a observância e cumprimento dos protocolos de segurança e higiene criados e adotados para o combate ao novo coronavírus.

Clique aqui e leia os Decretos Nº 078, 079 e 080/2020.

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