Um mercado de Lages, na Serra catarinense, foi condenado a pagar R$ 3 mil em indenização por dano moral a consumidora que encontrou uma larva, popularmente conhecida como “coró”, em um pão de queijo. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local e passível de recurso ao Tribunal de Justiça.
De acordo com a autora da ação, ela adquiriu seis pães de queijo no estabelecimento. Todos os familiares comeram os pães e, ao chegarem ao último, acharam um corpo estranho similar a um “coró”. A situação “causou nojo, repugnância, pânico e ansiedade”. Por isso, a mulher entrou com uma ação pedindo uma indenização por danos morais. Ela provou nos autos com foto e vídeo que tinha algo estranho no alimento.
Houve contestação por parte do mercado réu, que sustentou a inexistência de dano moral, uma vez que não houve a ingestão do alimento, e ainda pediu a “improcedência do pedido”. Na decisão, o juiz Francisco Carlos Mambrini destaca que, ao adquirir um alimento, o consumidor tende a acreditar que ele está apto ao consumo, desde que dentro do prazo de validade, sem precisar de uma análise prévia para apurar se há ou não um corpo estranho. Isso reforça o entendimento de que a ingestão não é determinante para o reconhecimento do dano moral.
O magistrado ponderou os fatos, o modesto porte financeiro do demandado e, especialmente, o caráter pedagógico da reparação para determinar o valor da indenização.
“Competia ao estabelecimento réu adotar as cautelas mínimas à comercialização do pão de queijo, porque a venda do alimento não é feita de forma congelada, sendo visíveis aos atendentes da panificadora, na hora de assar o produto, suas condições de consumo”, destaca.