Depois de algumas colunas versando sobre o direito civil, direito do consumidor e direito previdenciário, hoje, voltaremos a abordar um tema de fundamental importância relativo ao direito do trabalho.
Primeiramente, vamos entender o que significa ACIDENTE DE TRABALHO: é o acidente ocorrido com o trabalhador durante sua atividade laboral ou no trajeto de sua casa/trabalho ou trabalho/casa. Ou seja, o acidente que ocorrer desde a sua saída para o trabalho, no decorrer do seu expediente ou até sua volta para sua casa.
Em função disso, portanto, um dos benefícios garantidos ao trabalhador é a estabilidade do empregado no caso de acidentes em serviço, sendo mantido o seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Observe que resta demostrado que tal estabilidade é dada somente após a cessação do auxílio doença, o que nos faz presumir que o trabalhador deve ter passado em perícia no INSS, e dado a ele o direito do auxílio doença acidentário.
Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
São pressupostos para a concessão da estabilidade, portanto, o afastamento da sua atividade habitual superior a trinta dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
ATENÇÃO!!! O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
A partir disso, para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho, podemos sintetizar da seguinte maneira:
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Até mais!
Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista MAIS DIREITO.
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