TCM denuncia ex-prefeita de São Sebastião do Passé

Por Redação
6 Min

tania_portugal

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (04/04), julgou procedente as conclusões contidas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de São Sebastião do Passé, na gestão de Tânia Maria Portugal da Silva, para a averiguação de fraudes praticadas através de contratos duvidosos firmados com empresas prestadoras de serviços na área de saúde, no exercício de 2008.

O relator do parecer, com base nas conclusões da inspeção in loco, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra a gestora, imputou a multa máxima de R$ 36.069,00 e o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, da quantia de R$ 8.611,20, correspondentes a serviços pagos e não realizados de colocação de calhas de concreto nas estradas vicinais das localidades de Maracangália, Pinheiro, Aragão e Massapé.

Por falta de contestação ou prova em contrário, a relatoria presumiu a procedência de diversas irregularidades contidas no relatório de inspeção, entre elas:

  • Gritantes irregularidades constatadas nas licitações, dispensas e prorrogações contratuais, além de fato de maior gravidade relacionado à constituição societária das empresas contratadas: seis sócios da GESP Serviços de Enfermagem Ltda. são, também, sócios da SQM Serviços de Enfermagem Ltda.; dois sócios da GMSP Serviços Médicos Ltda. são, também, sócios da Xismed Serviços Médicos Ltda.; dois sócios da STE Grupo de Serviços Técnicos Especializados em Saúde Ltda. são, também, sócios da Xismed Serviços Médicos Ltda.; um sócio da GMED Grupo de Especialidades Médicas Ltda. é, também, sócio da Xismed Serviços Médicos Ltda.

    Este achado, aliado ao fato de que todas as empresas são estabelecidas no mesmo endereço, na sede do Município de São Sebastião do Passé, pouco importando tratar-se “escritório virtual”, vem reforçar a comprovação de que houve inequivocamente burla ao princípio licitatório da competitividade, pois a realização de uma concorrência pública em que os licitantes apresentam sócios em comum afasta o ânimo de competição que obrigatoriamente deveria nortear a licitação, menosprezando o art. 3º, caput e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

    No caso vertente, onde deveria haver o natural conflito de interesses entre os licitantes, com base no sigilo de suas propostas, indispensável para obtenção de maiores vantagens para a Administração, o que existiu na verdade foi um promíscuo conluio com o manifesto fito de fraudar o procedimento licitatório, em proveito de terceiros e que resultou em prejuízos iminentes ao ente contratante, caracterizando, destarte, infringência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade prescritos no art. 37, caput, da Carta Magna;

  • Após vistoria física nas estradas vicinais das localidades de Maracangália, Pinheiro, Aragão e Massapé, na presença de um dos denunciantes e do preposto da Municipalidade, não foi identificada a existência de calha em concreto referida no item 2.7 do Boletim de Medição nº 038, sendo pago à época (30 de maio de 2008), pela Prefeitura, o valor de R$ 8.611,20;

  • As fotocópias das anotações fornecidas pela Municipalidade resultam extremamente frágeis para a comprovação de controle da jornada de trabalho dos profissionais da área de saúde, possuindo presunção relativa de veracidade, pois expõem diversas rasuras, alterações, ausência de preenchimentos, ausência de atestações e inexistência de registro das datas. Dessa forma, a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé não logrou demonstrar o efetivo cumprimento da carga horária da prestação laboral dos profissionais da área de saúde no exercício de 2008, posto que a documentação entregue mostra-se insuficiente para tal fim;

  • Relativamente às dispensas de licitação em exame, não foi feita a razão da escolha do executante e tampouco a pesquisa de mercado que balizasse a contratação emergencial pretendida. O art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93 faculta a contratação direta, com fundamento nos casos de emergência ou de calamidade pública. Contudo, o enquadramento dos serviços contratados com a empresa XISMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (consultas médicas especializadas e serviços de apoio de diagnósticos e terapêuticos) não é suficiente para que se configure, na sua plenitude, a situação de dispensa de licitação, pois o art. 26, parágrafo único, inciso III, exige a justificativa do preço, tendo de ser documentalmente comprovada nos autos do processo de dispensa correspondente;

  • Constatou-se a participação concomitante de servidores da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé em empresas contratadas pela própria Prefeitura, mediante licitação, para prestação de serviços na área de saúde, atentando contra os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade e desrespeitando o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8666/93. São os seguintes os servidores e as respectivas empresas: Eulália Aparecida Soares e Mônica Carvalho Alvim, sócias da STE – Grupo de Serviços Técnicos Especializados em Saúde; Laura Maria Lisboa Azevedo e Mariana Silva Pereira, sócias da SQM – Serviços de Enfermagem Ltda e da GESP Serviços de Enfermagem.

Ainda cabe recurso da decisão.

Íntegra do voto do relator do relatório de auditoria realizada na Prefeitura de São Sebastião do Passé.

Compartilhe Isso