TCM mantém rejeição das contas da Prefeitura de São Francisco do Conde

Por Redação
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Na sessão desta terça-feira (18/02), o Tribunal de Contas dos Municípios concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração referente às contas da Prefeitura de São Francisco do Conde, na gestão de Rilza Valentim de Almeida Pena, relativas ao exercício de 2012, mas manteve o opinativo pela rejeição, modificando apenas as sanções impostas.

Prefeita de São Francisco do Conde Rilza Valentim
Prefeita de São Francisco do Conde Rilza Valentim

O relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, determinou a emissão de nova deliberação de imputação de débito, contemplando a redução do ressarcimento imposto de R$ 232.916,51 para R$ 201.096,00, com recursos pessoais, a supressão da restituição à conta específica de Royalties/FEP/CFRM/CFRH do montante de R$ 473.168,63 e a manutenção da multa aplicada no importe de R$ 38.065,00.
Analisado o recurso, em vista dos argumentos e documentos apresentados, foi possível reconhecer a descaracterização das irregularidades relacionadas à realização de despesas ilegítimas com juros e multas por atraso de pagamentos, à ausência de comprovação da legitimidade do pagamento de diárias, à não comprovação da veiculação/publicação de matéria/informe institucional pago, à não comprovação da publicação da Lei Orçamentária Anual, ao desvio de finalidade de despesas provenientes de Royalties/FEP/CFRM/CFRH, à inobservância do estabelecido no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, à omissão na cobrança da Dívida Ativa Municipal e à não apresentação do Inventário Patrimonial.
As irregularidades relacionadas no relatório inicial, que motivaram a reprovação das contas, não foram desconstituídas pela gestora. A relatoria destacou no parecer a realização de gastos exorbitantes com a contratação de servidores temporários, representando o percentual de 46,62% do total da folha de pagamento do Poder Executivo, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública. Em pronunciamento, o Ministério Público Especial de Contas apontou para “a elevada proporção de servidores temporários em relação ao corpo efetivo da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, decorrendo desse excesso a destinação, para as contratações temporárias, de 49,19% dos recursos despendidos com o quadro de pessoal do Município. Além disso, constatou-se o aumento de 21,64% na participação relativa do pessoal temporário quando comparado ao exercício anterior”.
As despesas com pessoal alcançaram o montante de R$ 215.224.967,95, equivalente a 54,10% da receita corrente líquida de R$ 397.820.081,23, ultrapassando, consequentemente, o limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve o Executivo eliminar o percentual excedente, sob pena da repercussão negativa nas contas futuras.
Também foi identificada a ausência de comprovação quanto ao recebimento do auxílio financeiro relativo ao Programa PAS – Programa de Acolhimento Social de Complementação de Renda, ressaltando o analista que apenas foram encaminhadas relações com os nomes dos beneficiários, CPF (muitos com a numeração incompleta) e os valores percebidos, desacompanhados dos respectivos comprovantes bancários, essenciais para demonstrar a correta destinação dos recursos. Ao longo do ano, o montante concedido a título de beneficio totalizou a quantia de R$ 25.283.126,00, cumprindo à relatoria acolher a sugestão do Ministério Público Especial de Contas, no sentido de que, “tendo em vista a singela documentação acostada pela gestora, sugere-se a realização de inspeção in loco para verificar (i) a regularidade da instituição do programa, (ii) o preenchimento dos requisitos legais pelos beneficiários e (iii) a higidez dos pagamento dos referidos benefícios”.
O relatório técnico destacou a realização de despesas expressivas com a promoção de eventos e festas, na quantia total de R$ 6.205.323,86, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, agravada pela ausência de licitação para a contratação das empresas promotoras de eventos, sob o argumento descabido de que as contratações se encontrariam respaldadas pelo inciso III, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, o que não procede.
Ainda foram constatados gastos exorbitantes com a contratação de empresas de assessoria e/ou consultoria, pelo montante de R$ 1.930.535,24, e ausência de legitimidade na contratação de escritórios de advocacia para a prestação de serviços da competência exclusiva da Procuradoria Jurídica, no valor de R$ 733.635,24.
Em relação à locação de veículos, as despesas alcançaram a expressiva quantia de R$ 14.510.159,64, sendo determinado pela relatoria lavratura de termo de ocorrência, visando à apuração, inclusive, da efetiva prestação dos serviços sobreditos e da compatibilidade entre os preços praticados e os de mercado.
Vale ressaltar, que no parecer que opinou pela rejeição das contas do exercício de 2011, a prefeita já havia sido alertada a ter mais parcimônia nos gastos públicos, principalmente, nos relacionados à locação de veículos, promoção de festas e contratação de servidores temporários.
Íntegra do voto do pedido de reconsideração da Prefeitura de São Francisco do Conde.
TCM

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