Tribunal de Justiça decreta ilegalidade da greve dos policiais na Bahia a pedido do MP

Por Redação
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A Justiça acolheu pedido pelo Ministério Público do Estado da Bahia em uma ação cautelar | FOTO: Reprodução/Carol Garcia/Secom |

O Tribunal de Justiça da Bahia decretou, nesta quarta-feira (16), a ilegalidade da greve da Polícia Militar da Bahia e todo o efetivo deve voltar imediatamente às atividades para a garantia da segurança pública. A Justiça acolheu pedido pelo Ministério Público do Estado da Bahia em uma ação cautelar ajuizada pelo procurador-geral de Justiça Márcio José Cordeiro Fahel contra o governador da Bahia, Jaques Wagner, e seis associações representativas dos policiais militares: a Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares (Aspra), Associação de Praças da Polícia Militar da Bahia (APPM-BA), Associação dos Oficiais da Polícia Militar da Bahia (AOPM-BA Força Invicta), Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (AOAPM-BA), Associação dos Subtenentes, Sargentos e Oficiais da Polícia Militar da Bahia (ABSSO-BA) e a Associação dos Bombeiros Militares da Bahia – Associação Dois de Julho.

Ainda de acordo com a decisão judicial, concedida liminarmente pelo desembargador plantonista Roberto Maynard Frank, o governador deve realizar, de imediato, um plano de contingenciamento da segurança pública em todo o estado, de modo a preservar os interesses públicos de segurança social e jurídica. O Ministério Público destacou na ação cautelar que o movimento paredista coloca em risco a integridade da população baiana. “O risco à segurança pública e à coletividade é patente”, afirmam o procurador-geral de Justiça Márcio Fahel e o promotor de Justiça Cristiano Chaves na ação.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os militares e equiparados são proibidos de realizar greve. O movimento grevista deflagrado ontem na Bahia fere, portanto, “frontal e diretamente, o direito constitucionalmente garantido à segurança pública”, afirma o MP. De acordo com o texto constitucional, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia.

 

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