O Tribunal Regional Eleitoral deferiu liminarmente representação da Coligação Um Novo Caminho Para a Bahia pela retirada de propaganda negativa e injuriosa veiculado no facebook contra a candidata ao governo do Estado da Bahia, senadora Lídice da Mata. Em decisão monocrática proferida neste sábado, 26, o juiz Salomão Viana determinou a suspensão da exibição ofensiva, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão já foi acatada.
A Justiça determinou ainda que o facebook forneça, “no mesmo prazo de 24 horas, todas as informações que dispuser a respeito da(s) pessoa(s) responsável (is) pela criação e pela manutenção do perfil hostilizado e a respeito de todos os equipamento (s) utilizado(s) para a criação e a manutenção do aludido perfil, em especial o(s) correspondente(s) “IPs” (Internet Protocol ou Protocolo da Internet).”
Em seu despacho, o juiz Salomão Viana reconhece que a página criada na rede social tem forte potencial para configurar propaganda eleitoral negativa, de caráter lesivo da imagem da candidata representante. “Efetivamente, atribuir a quem quer que seja a pecha de ‘traidora’ desborda os limites da razoabilidade e da mera crítica política para constituir – tudo está a indicar – ofensa à honra e à imagem da candidata junto ao eleitorado que acessa ou pode vir a acessar tal conteúdo, seja de forma direta, mediante a visita à página, seja de forma indireta, por meio da visualização, em páginas de terceiros que efetivamente tenham acessado o perfil hostilizado”, diz trecho do documento.
Para o magistrado, a página injuriosa contra a candidatura socialista fere o inciso IX do artigo 243 do Código Eleitoral, mediante o “uso deliberado de informação pejorativa e criminosa, que ultrapassa, em muito, os limites do embate político, desviando-se para ofensas pessoais, com a construção de um quadro fático fortemente indicativo da prática de propaganda eleitoral não tolerada pelo sistema jurídico”.
Ponderou ainda que “a propaganda atacada não contém qualquer elemento visível que enseje a identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela sua veiculação, o que resulta em flagrante inobservância da norma extraível do enunciado do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, que, ao lado de assegurar a liberdade de manifestação de pensamento, veda o anonimato”.
Nota originalmente postada dia 27