Mais Direito – PENSÃO ALIMENTÍCIA: VERDADES E MITOS Parte II

Por Redação
3 Min

Quem leu a última coluna sabe que termino hoje a tratar do tema da pensão alimentícia. O tema é mesmo turbulento, haja vista a quantidade de e-mails que recebi na última semana.

Sem esgotar o tema, e sem mais delongas, prossigamos!

 

1) O valor da pensão pode ser diminuído.

VERDADE. Geralmente só pensamos na pensão como um valor que pode ser aumentado em vista das novas necessidades daquele que a recebe. Mas, como tudo que vai, volta, caso a condição financeira daquele que fornece a pensão sofra um revés (um desemprego, por exemplo), o juiz pode arbitrar um novo valor de pensão, condizente com a sua nova realidade.

 

2) Com a maioridade (18 anos) cessa o direito do dependente de receber pensão.

MITO. Como dito na última coluna, o que temos de ter sempre em mente é: a possibilidade de quem fornece e a necessidade de quem recebe a pensão. Assim, caso comprovada a real necessidade do auxílio, o maior de idade pode ingressar com ação na Justiça para tanto.

Aliás, aquelas histórias de que só se recebe pensão se tiver até 24 anos e estiver estudando…Também não procede.
3) O pai (ou a mãe) pode exigir pensão do filho.

VERDADE. O vínculo familiar exige que, independente de ser de pai pra filho, de filho pra pai, de neto pra avô…Comprovada a real necessidade, poderá, sim, ser imposto o dever de pensão.


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) Cada filho que se tem desconta em 30% do salário de quem paga a pensão.

MITO! Primeiro, e mais uma vez, não existe esse desconto de 30%…Esqueça-o! Não tem lei nenhuma que assim determine. E mais: Se essa lógica valesse, se o cidadão tivesse 4 filhos teria descontado 120% do seu salário??? Não dá, né? O valor arbitrado é sempre proporcional aos ganhos do obrigado e é analisado caso a caso.

 

5) Os alimentos que não foram pagos não podem ser mais cobrados.

MITO. Na linguagem popular, a ação de cobrança de alimentos “não caduca”. Ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Agora, atenção! A cobrança só alcança as prestações devidas nos últimos 02 anos. Assim, por exemplo, caso quem deveria pagar os alimentos não o faça desde março de 2011, como estamos em novembro de 2014, só pode ser cobrado o valor devido desde novembro de 2012 (02 últimos anos).

 

Marcos Souza Filho

é advogado e professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o msouzafilho@outlook.com.

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