Para o próximo domingo (14), em que se comemora o Dia dos Pais, a Justiça baiana já concedeu 204 saídas temporárias para internos do sistema prisional. O direito é assegurado pelo Art. 122 da Lei 7.210/84, Lei de Execuções Penais (LEP). De acordo com o núcleo de comunicação da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia (Nucom/Seap-Ba), além dos mais de 200 pedidos de saídas temporárias já expedidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através de cada comarca de regiões do estado, esse número ainda pode aumentar. Segundo a Seap, até sábado (13) mais solicitações de saída temporária do Dia dos Pais podem ser atendidas.
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A Seap também informou que no Dia dos Pais do ano passado foram concedidas 450 saídas temporárias para internos da Bahia, sendo que 30 não retornaram na data prevista, que é na segunda-feira após o feriado. O benefício previsto na LEP desde a década de 1980 ainda gera polêmica. O promotor de Justiça Davi Gallo, coordenador do Núcleo do Júri do Ministério Público da Bahia (MP-BA), relaciona o aumento de homicídios com a saída temporária de internos em datas comemorativas.
“Mais de 90% dos homicídios em Salvador e Região Metropolitana de Salvador (RMS) tem autoria ignorada e possivelmente tem relação com internos beneficiados nessas saídas temporárias. Por exemplo: se o condenado por tráfico consegue essa liberdade temporária, possivelmente ele vai matar o rival. Um homicídio cometido por um homem desse é mais difícil investigar. O aumento no número de homicídios nessa época pode ter sim a contribuição desses benefícios dados a condenados nos sistemas prisionais. Eles saem geralmente com ajuste de contas para cumprir do lado de fora”, analisa Gallo .
Confira o artigo que prevê o benefício da saída temporária:
O Art. 122 da Lei 7.210/84 da LEP prevê alguns requisitos para a concessão do benefício. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família; II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Ainda no artigo 123, da LEP, é exigido o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.