O presidente licenciado da UGT-BA, Marcelo Carvalho, participou como convidado na terça-feira (9), em Brasília, de uma audiência pública na Comissão do Trabalho da Câmara Federal sobre atividades exercidas por trabalhadores de movimentação de mercadorias em geral e profissionais avulsos.
A audiência pública foi solicitada pelo deputado federal Daniel Almeida (PCdoB), relator do Projeto de Lei 3361 de 2012, que propõe mudanças no artigo terceiro da Lei 12.023 de 27 de agosto de 2009, a qual dispõe sobre atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Durante a audiência, presidida pelo parlamentar baiano, foi reconhecido que a situação é conflitante, porém foi deixado claro que o relatório final dependerá do amadurecimento sobre o mérito das matérias que tramitam na casa legislativa e do debate em nível democrático com o maior número de entidades ouvidas. Um desses projetos em discussão é o 4335/2023, de autoria do deputado federal Luiz Carlos Mota (PL-SP), que também propõe alterações na Lei 12.023.
Durante sua exposição, Marcelo Carvalho, que também é presidente licenciado do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias do Estado da Bahia (Sintracap), afirmou que o diálogo nesse momento é a melhor forma de resolver conflitos desnecessários que colocam trabalhadores uns contra os outros.
“A necessidade de regulamentar o artigo terceiro da Lei 12.023 é reconhecida, porém não queremos um choque na base, um conflito com uma categoria já com os direitos pré-estabelecidos. Falo aqui em nome da UGT-BA e de 26 sindicatos atacados por setores patronais cujo interesse é retirar direitos dos trabalhadores. Outro problema é que não podemos jogar para o Judiciário as nossas demandas, porque isso fragiliza o nosso movimento sindical”, defendeu.
A Lei 12.023 define que as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
O artigo segundo desta lei estabelece como atividades da movimentação de mercadorias em geral cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
O artigo terceiro da Lei 12.023 prevê que as atividades de movimentação de mercadorias em geral devam ser exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.