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Deputados propõem isenção de IR para prêmio a medalhistas olímpicos

Os deputados Luiz Lima (PL-RJ) e Felipe Carreras (PSB-PE) apresentaram, nesta segunda-feira (5), um projeto de lei que sugere a isenção do imposto de renda para premiações recebidas por medalhistas olímpicos.

A ideia do projeto é de que os valores concedidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), governo federal ou outras entidades sejam integralmente destinados aos atletas, sem valores descontados para pagamento do imposto.

Um dos autores do texto, o deputado Felipe Carreras protocolou um requerimento de urgência — com 495 assinaturas –, pedindo que o projeto seja analisado diretamente pelo plenário da Câmara. A ideia dos deputados é aprovar a proposta a tempo de beneficiar os medalhistas brasileiros da Olimpíada de Paris.

Na justificativa do projeto, os parlamentares afirmam que a isenção do imposto significaria um “reconhecimento do esforço extraordinário destes indivíduos e um incentivo direto à prática esportiva no Brasil”.

Em entrevista para o canal de TV CNN Brasil, o ministro do Esporte, André Fufuca, afirmou ser favorável à isenção fiscal dos prêmios em dinheiro recebidos pelos atletas.

O assunto, no entanto, ainda não foi discutido com o Ministério da Fazenda.

Hoje, medalhas e troféus não pagam impostos, mas as premiações em dinheiro são taxadas pela Receita Federal. De acordo com os valores divulgados pelo COB, cada atleta individual deve receber R$ 350 mil caso conquiste a medalha de ouro.

Para quem ocupar o segundo lugar do pódio, o valor é de R$ 210 mil. Já no caso dos medalhistas individuais de bronze, o prêmio em dinheiro chega a R$ 140 mil.

Os valores mudam no caso de conquistas coletivas.

Questionado sobre o assunto, o Ministério da Fazenda reafirmou que prêmios recebidos pelos atletas são tributados.

“Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas etc., como retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado devendo compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual”, consta na legislação que trata sobre o imposto.

Os deputados Luiz Lima (PL-RJ) e Felipe Carreras apresentaram um projeto de lei que sugere a isenção do imposto de renda para premiações recebidas por medalhistas olímpicos. A ideia é que os valores concedidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), governo federal ou outras entidades sejam integralmente destinados aos atletas, sem descontos para pagamento de impostos. Um requerimento de urgência, com 495 assinaturas, foi protocolado por Felipe Carreras, pedindo que o projeto seja analisado diretamente pelo plenário da Câmara, com o objetivo de aprovar a proposta a tempo de beneficiar os medalhistas brasileiros da Olimpíada de Paris.

Na justificativa do projeto, os parlamentares destacam que a isenção do imposto seria um reconhecimento do esforço extraordinário dos atletas e um incentivo direto à prática esportiva no Brasil. Em entrevista à CNN Brasil, o ministro do Esporte, André Fufuca, manifestou apoio à isenção fiscal dos prêmios em dinheiro recebidos pelos atletas, embora o assunto ainda não tenha sido discutido com o Ministério da Fazenda.

Atualmente, as medalhas e troféus não são tributados, mas as premiações em dinheiro são taxadas pela Receita Federal. Segundo os valores divulgados pelo COB, cada atleta individual que conquistar a medalha de ouro deve receber R$ 350 mil, enquanto o segundo lugar receberia R$ 210 mil e o terceiro lugar R$ 140 mil. Os valores variam para conquistas coletivas.

Questionado sobre o tema, o Ministério da Fazenda reiterou que os prêmios recebidos pelos atletas são tributados, conforme a legislação vigente. Os valores pagos a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, entre outros, são considerados rendimentos do trabalho assalariado e devem compor a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

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