O prefeito Sargento Francisco (PSD) responde a uma ação de investigação nas suas contas de campanha, em virtude de doações suspeitas. O prefeito teve o montante de R$ 847.080,00 (Oitocentos e quarenta e sete mil reais e oitenta centavos ) arrecadados para a sua campanha nas eleições de 2012.
Dentre este montante, R$ 431.000,00 (Quatrocentos e trinta e um mil reais) em doações em espécie, ou seja, mais de 50% das doações foram feitas em dinheiro vivo.
Os valores arrecadados em espécies são altos, sendo que, o candidato recebeu a cifra de R$ 251.000,00 (Duzentos e cinqüenta e um mil reais) na semana final para a apresentação das contas de campanha.
As doações provindos de Pessoas Jurídicas, não tem a praxe de movimentar valores tão elevados em mãos.
Dentre as doações, Francisco recebeu em espécie duas doações da Empresa ESP PISOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 03.074.936/0002-36, do município de Cosmopolis-SP, no valor total de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais ). Mas não consta no extrato bancário do prefeito, a identificação dos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, conforme determina o parágrafo 4° do art. 23 da Lei 9504/97. O estranho é que a doadora se deslocou do estado de São Paulo para a Bahia para fazer um deposito em espécie neste valor, sendo que poderia optar por transferência eletrônica ou cheque para realizar a doação.
DOADORA: THARSE SUPERMERCADO LTDA.
A Empresa Tharse Supermercado LTDA, CNPJ 14.391.861/0001-52, localizada na Rua São João, n° 59, Triangulo, Candeias/BA, realizou duas doações ao prefeito no valor total de R$ 55.000,00 (Cinqüenta e cinco mil reais).
18/09/2012 – R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Realizada através de Transferência Eletronica
26/09/2012 – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) outra transferência.
Esta empresa para realizar essa doação, respeitando o limite previsto de 2% do faturamento bruto do ano anterior a eleição, teria que ter faturado R$ 2.750,000,00 ( Dois milhões
setecentos e cinqüenta reais ), no ano de 2011, conforme determina o art. 25 da Resolução 23.376/2012.
O estranho é que, a doadora foi aberta em 29/09/2011, conforme o comprovante de Inscrição do CNPJ. Isso significa que este supermercado faturou em 90 dias a quantia de R$ 2.750.000,00 milhões. O mais estranho e assustador, é que fomos procurar essa empresa no endereço do CNPJ, mas para surpresa nossa, não achamos. Neste endereço funciona o Supermercado Ponto Econômico, ao lado a Lanchonete Ki Doçura. Vale lembrar, que a antecessora do prefeito, foi cassada em virtude de uma doadora defunta, e uma fantasma vem tirando o sono de Francisco.
AUSÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES…
Conforme a declaração de doações, o prefeito informa que recebeu a quantia de R$ 381.500,00 (Trezentos e oitenta e um mil e quinhentos reais) em doações através de transferências eletrônicas, neste caso, 45% de toda a sua arrecadação. No entanto, não há também qualquer identificação ou CNPJ dos doadores no extrato bancário.
As transferências eletrônicas, TEDs, são oriundas de contas bancárias para a conta do candidato. No Sistema SPCE, o sistema de prestação de contas do TSE, existe um campo para preenchimento dos dados referentes às Transferências eletrônicas, são dados obrigatórios os seguintes : banco, agência, conta e número do TED. Nas contas de Francisco, não há nenhuma Transferência Eletrônica identificada, nem no extrato bancário e nem muito menos no SPCE.
DOADORA: JOTAGIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME
A Jotagil Comercial de Alimentos LTDA, CNPJ 11.130.875/0001-24, fez uma doação através de depósito em espécie ao prefeito no valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais). Em consultar no site da SEFAZ (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia), ela tem o enquadramento como Microempresa, optante do “Simples Nacional”. De acordo com Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, que é o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), no seu artigo 3° define a microempresa, a saber:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Portanto, para realizar essa doação, respeitando os limites da Lei, essa empresa deveria ter um faturamento de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) no ano de 2011, não podendo participar do Sistema Simples como microempresa, já que teve receita superior ao limite de R$ 360.000,00, previsto na Lei Complementar 123. Com as palavras, a Receita Federal…
DOADORA: LIMPELBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI – EPP
A Empresa Limpelba Indústria e Comércio de Materiais de Limpeza Eireli – EPP, CNPJ de n° 03.607.569/0001-08, fez uma doação através de depósito em espécie ao prefeito no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Esta empresa tem o enquadramento no site da SEFAZ como Empresa de Pequeno Porte, optante do “Simples Nacional”. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 3°, inciso II:
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Enfim, para a LIMPELBA realizar esta doação, respeitando os limites de 2% do faturamento do ano anterior à eleição, essa empresa deveria ter um faturamento de R$ 4.000,000,00 ( Quatro Milhões de Reais ) no ano de 2011. Portanto não podendo participar do Sistema Simples como empresa de pequeno porte, já que teve receita superior ao limite de R$ 3.600.000,00, previsto na Lei Complementar 123.
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