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Candeias: As doações que vem assustando Francisco

O prefeito Sargento Francisco  (PSD) responde a uma ação de  investigação nas suas contas de  campanha, em virtude de doações suspeitas. O prefeito teve o montante de R$ 847.080,00 (Oitocentos e  quarenta e sete mil reais e oitenta centavos ) arrecadados para  a sua campanha nas eleições de  2012.

Dentre este montante, R$ 431.000,00 (Quatrocentos e trinta e um mil reais) em doações em  espécie, ou seja, mais de 50% das  doações foram feitas em dinheiro vivo.

Os valores arrecadados em  espécies são altos, sendo que, o  candidato recebeu a cifra de R$ 251.000,00 (Duzentos e cinqüenta e um mil reais) na semana final para a apresentação das contas de campanha.

As doações provindos de Pessoas Jurídicas, não tem a praxe  de movimentar valores tão elevados em mãos.

Dentre as doações, Francisco recebeu em espécie duas doações da Empresa ESP PISOS  INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ  03.074.936/0002-36, do município de Cosmopolis-SP, no valor  total de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais ). Mas  não consta no extrato bancário  do prefeito, a identificação dos  depósitos realizados na Caixa  Econômica Federal, conforme determina o parágrafo 4° do art. 23 da Lei 9504/97. O estranho é que a doadora se deslocou  do estado de São Paulo para a  Bahia para fazer um deposito em espécie neste valor, sendo que  poderia optar por transferência  eletrônica ou cheque para realizar a doação.

DOADORA: THARSE SUPERMERCADO LTDA.

A Empresa Tharse Supermercado LTDA, CNPJ  14.391.861/0001-52, localizada  na Rua São João, n° 59, Triangulo, Candeias/BA, realizou duas  doações ao prefeito no valor total de R$ 55.000,00 (Cinqüenta e  cinco mil reais).

18/09/2012  – R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).  Realizada através de Transferência Eletronica

26/09/2012 – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil  reais) outra transferência.

Esta empresa para realizar essa doação, respeitando o limite previsto de 2% do faturamento bruto do ano anterior a  eleição, teria que ter faturado  R$ 2.750,000,00 ( Dois milhões

setecentos e cinqüenta reais ),  no ano de 2011, conforme determina o art. 25 da Resolução 23.376/2012.

O estranho é que, a doadora  foi aberta em 29/09/2011, conforme o comprovante de Inscrição do CNPJ. Isso significa que este  supermercado faturou em 90 dias  a quantia de R$ 2.750.000,00 milhões. O mais estranho e assustador,  é que fomos procurar essa empresa no endereço do CNPJ, mas  para surpresa nossa, não achamos. Neste endereço funciona o  Supermercado Ponto Econômico,  ao lado a Lanchonete Ki Doçura. Vale lembrar, que a antecessora do prefeito, foi cassada em  virtude de uma doadora defunta,  e uma fantasma vem tirando o sono de Francisco.

AUSÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES…

Conforme a declaração de doações, o prefeito informa que recebeu a quantia de R$  381.500,00 (Trezentos e oitenta e um mil e  quinhentos reais) em doações através de  transferências eletrônicas, neste caso, 45%  de toda a sua arrecadação. No entanto, não  há também qualquer identificação ou CNPJ  dos doadores no extrato bancário.

As transferências eletrônicas, TEDs, são  oriundas de contas bancárias para a conta do  candidato. No Sistema SPCE, o sistema de  prestação de contas do TSE, existe um campo  para preenchimento dos dados referentes às  Transferências eletrônicas, são dados obrigatórios os seguintes : banco, agência, conta  e número do TED. Nas contas de Francisco, não há nenhuma Transferência Eletrônica identificada, nem no extrato bancário e nem  muito menos no SPCE.

DOADORA: JOTAGIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME

A Jotagil Comercial de Alimentos LTDA,  CNPJ 11.130.875/0001-24, fez uma doação  através de depósito em espécie ao prefeito no valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais).  Em consultar no site da SEFAZ (Secretaria  da Fazenda do Estado da Bahia), ela tem o  enquadramento como Microempresa, optante do “Simples Nacional”. De acordo com Lei  Complementar 123, de 14 de Dezembro de  2006, que é o Estatuto da Microempresa e da  Empresa de Pequeno Porte (EPP), no seu artigo 3° define a microempresa, a saber:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,  consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade  simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.  966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002  (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil  de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 I – no caso da microempresa, aufira, em cada  ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

 II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior  a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e  igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Portanto, para realizar essa doação, respeitando os limites da Lei, essa empresa deveria ter um faturamento de R$ 450.000,00  (Quatrocentos e cinquenta mil reais) no ano  de 2011, não podendo participar do Sistema  Simples como microempresa, já que teve receita superior ao limite de R$ 360.000,00,  previsto na Lei Complementar 123. Com as palavras, a Receita Federal

DOADORA: LIMPELBA INDÚSTRIA  E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE  LIMPEZA EIRELI – EPP

A Empresa Limpelba Indústria e Comércio de Materiais de Limpeza Eireli – EPP,  CNPJ de n° 03.607.569/0001-08, fez uma doação através de depósito em espécie ao prefeito no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil  reais).

Esta empresa tem o enquadramento no  site da SEFAZ como Empresa de Pequeno  Porte, optante do “Simples Nacional”. A Lei  Complementar 123, de 14 de dezembro de  2006, em seu artigo 3°, inciso II:

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior  a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e  igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e  seiscentos mil reais).

Enfim, para a LIMPELBA realizar esta  doação, respeitando os limites de 2% do faturamento do ano anterior à eleição, essa  empresa deveria ter um faturamento de R$  4.000,000,00 ( Quatro Milhões de Reais ) no ano de 2011. Portanto não podendo participar do Sistema Simples como empresa de  pequeno porte, já que teve receita superior  ao limite de R$ 3.600.000,00, previsto na Lei Complementar 123.

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