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MP de Contas aponta existência de irregularidades na contratação de funcionários por Sargento Francisco

No último dia 05 de agosto (segunda-feira), ocorreu julgamento contra o prefeito de Candeias, Francisco Silva Conceição – mais conhecido como Sargento Francisco, e vice-prefeito, Jorge Luiz Tavares Bordoni, a respeito de supostas irregularidades na contratação de servidores temporários entre os meses de junho e julho de 2012, em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – últimos 180 dias de mandato dos titulares de poder ou órgão. Entretanto, audiência foi suspensa após aparição de DVD com imagens que mostram testemunhas participes do processo, falando que a ex-prefeita Tonha Magalhães teria articulado falsos depoimentos contra o atual gestor municipal.

A mesma acusação é tema de processo no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que produziu um parecer técnico, por meio do Ministério Público de Contas (MPC), no qual afirma-se pela “ocorrência de contratação excessiva de trabalhadores temporários durante o período de transição de gestão”, após a realização de inspeção in loco.

O site Grande Salvador teve acesso ao parecer – n° 93/2013 – e descreve logo abaixo trechos importantes que levam a comprovação da irregularidade nas contratações. Em sua defesa, o prefeito Sargento Francisco, em primeiro momento, declarou ao TCM não ter contratado qualquer servidor temporário e que “Na verdade, teria realizado recadastramento de servidores e, por conta do retorno de 190 pessoas à folha de pagamento, estaria justificado o aumento no número de funcionários”.

Sargento Francisco alegou ainda que “maior parte das contratações temporárias foi realizada para o alocamento de profissionais em programas do Governo Federal, não sendo viável a contratação de servidores”. O que não foi provado, segundo parecer do MPC.

Documentos apresentados pela defesa de prefeito e vice-prefeito não comprovam justificativas dadas ao TCM

No entanto, quando o TCM refutou a defesa após a constatação da inspeção, Francisco “confirmou tais contratações e as justificou sob o argumento de que visaram atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (…) bem como a não interromper a prestação de serviços de natureza inadiável, como educação e saúde”.

O MPC aponta que, apesar da justificativas da defesa do chefe do executivo, a ação dele padece de ilegalidades e descreve quais são elas:

  • “o lapso temporal de cinco dias entre o efetivo exercício do cargo de prefeito e a decretação do estado de emergência é insuficiente para que se conclua pela existência de uma real situação administrativa emergencial ou de calamidade, do que se infere ter sido precipitada a medida e, portanto, inapta justificar as contratações realizadas“; e que

  • “a Lei Municipal de n° 738/2009, que dispõe sobre a contratação de mão-de-obra (…) exige que ela ocorra tão somente quando os serviços forem de natureza transitória ou não puderem ser atendidos com recursos humanos de dispõe a Administração Pública, não tendo havido investigação prévia quanto a este último requisito por parte do gestor denunciado“.

O parecer do Ministério de Contas afirma ainda que algumas contratações “envolve áreas não prioritárias e não relacionadas à suposta situação de emergência” e que, grande parte dos contratados para a função de “Auxiliar de Serviços Gerais” ocorre em período “posterior aos das eleições municipais” e que elas “não se enquadravam na situação de emergência e foram compactuadas no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Outra irregularidade apontada é que o prefeito não comprovou por meio de publicação no Diário Oficial do Município os contratos dos funcionários e os atos de nomeação dos cargos.

Por fim, o parecer descreve que os documentos apresentados pela defesa de Sargento Francisco “não servem para desconstruir a irregularidade apontada” e que descarte a realização de “concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Pública”. “Além de inconstitucionais, as contratações em análise são nulas de pleno direito por infringência às normas já mencionadas” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Confira aqui trechos do Parecer do Ministério Público de Contas:

Via Grande Salvador

 

 

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