A contratação, sem concurso público, de mais de cinco mil servidores (exatamente 5.362) pela Prefeitura Municipal de Dias D’Ávila, na gestão de Jussara Nascimento, entre os anos de 2013 e 2016, foi julgada ontem (quarta-feira, 04) pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), ocasião em que foi considerada ilegal e uma multa de R$25 mil foi determinada para a gestora.
De acordo com o TCM, não houve realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, nem foi constatada a existência de situação emergencial e de excepcional interesse público que justifique as contratações temporárias.
“Desta forma, pelo volume de contratações efetivadas, a relatoria entende que as admissões foram realizadas de forma desvirtuosas, vez que foi adotado como se fosse a regra de contratação de servidores perante à administração. E, apesar da gestora ter indicado a realização de concurso público para provimento de cargos da educação municipal, no exercício financeiro de 2015, não houve nenhuma nomeação, de modo que tal argumento não é capaz de demonstrar a existência de qualquer medida adotada para reduzir o número de contratações temporárias”, citou o TCM.
A contratação ilegal de milhares de servidores não foi o único fato que acendeu um alerta no TCM. Outra situação citada foi a acumulação indevida de cargos por Marcelino de Almeida e Fabiano Ribeiro dos Santos, secretário municipal de educação e de saúde, respectivamente, vez que o cargo é de dedicação exclusiva. O primeiro ocupou simultaneamente os cargos de secretário de educação em Dias D’Ávila e professor no Município de Camaçari. Já o segundo, exerceu o cargo de secretário de saúde em Dias D’Ávila e enfermeiro em Salinas das Margaridas. Ambos foram remunerados pelos dois cargos.
Em relação à existência de funcionária “fantasma”, a equipe técnica do TCM concluiu pela irregularidade do pagamento de remuneração à servidora Araci dos Santos Reis, tendo em vista que ficou demonstrado que ela sequer frequentava o local de trabalho.
O TCM também julgou irregular a contratação da Cidade Cooperativa de Trabalho e Profissionais de Saúde, vez que a cooperativa foi contratada para exercer atividades finalísticas da prefeitura, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou configurado que o serviço prestado tratava-se de mera intermediação de mão de obra, já que a contratação da cooperativa não estava vinculada a nenhum programa de saúde específico. Cabe recurso da decisão.