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Nova audiência na Justiça Eleitoral contra prefeito Sargento Francisco acontece nesta segunda (5)

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Na próxima segunda-feira (5), ocorrerá mais uma audiência na Justiça Eleitoral decorrente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que averigua as contratações no período da campanha eleitoral de reeleição do prefeito Sargento Francisco, ou seja,  em período vedado pela legislação.

AIJE apura a contratação irregular de funcionários em período proibido pela legislação eleitoral

Em audiência realizada no dia 31 de março, foi ouvida como declarante uma pessoa que confessou ter ido ao Ginásio de Esportes fazer uma ficha e lhe foi orientado que aguardasse em casa, que aquele “emprego” era para votar, fazer campanha e participar dos eventos da campanha para o Prefeito de Candeias. A declarante abriu mão do seu sigilo bancário que comprovaria o depósito de R$ 1.200,00 que recebeu da Prefeitura sem trabalhar em nenhum setor da mesma, apenas era para fazer campanha para o investigado.

A juíza após pedido do Ministério Público encaminhou a Auditoria do TCM, o Parecer do Ministério Público de Contas e a Decisão do TCM sobre a denuncia das contratações irregulares de servidores temporários, durante o exercício financeiro de 2012.

Esses documentos do TCM, fruto do processo 12.301/12, confirmaram que 1.593 pessoas foram contratadas no período eleitoral, foi aplicada a multa máxima ao prefeito Sargento Francisco, além do encaminhamento da decisão para os Ministério Público Estadual e Eleitoral.

Nesta nova audiência, será ouvida a segunda testemunha de acusação, a senhora Simone de Jesus, que conforme a acusação, também foi contratada pela Prefeitura para votar e fazer campanha eleitoral para o investigado. A testemunha, no ano de 2013, declarou em entrevista a uma rádio local que recebeu o salário sem trabalhar e antes das eleições.

Ouça trecho da entrevista:

A ação já tramita desde 2012, ou seja, em setembro fará 02 anos, o que contraria o art. 97 A da Lei 9504/97 que determina a duração desses processos em 01 ano em todas as instâncias.

“Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Além da testemunha de acusação, também deverão ser ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa, seguindo assim, para as etapas finais do processo. Informações do Grande Salvador

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